O juiz da 121ª Zona Eleitoral, Fábio Vinícius de Lima Andrade, concedeu liminar na Representação promovida pelo PTN (Podemos) contra a divulgação de uma pesquisa contratada pelo colunista da Folha de Pernambuco, Edmar Lyra, à empresa DATAVOX PESQUISAS DE OPINIÃO PUBLICA E ESTATISTICAS LTDA. A pesquisa deveria ser publicada no Blog pessoal do colunista, a partir da zero hora de hoje.
De acordo com a representação, acatada pelo Juiz, “as entrevistas com os eleitores não estão observando o questionário apresentado pelo instituto perante a Justiça Eleitoral; não foi informado o fator de ponderação relativo ao grau de instrução e nível econômico; falta de capacidade econômica do instituto realizador da pesquisa, em razão do capital social da empresa ser inferior ao próprio valor contratado pelo serviço a ser prestado; erro quanto ao plano amostral, na ponderação relativa ao sexo, faixa etária e grau de instrução e, por fim, o histórico de pesquisas eleitorais produzidas pelo instituto, anuladas pela Justiça Eleitoral”
De acordo com a decisão, “No caso presente, em um exame superficial, típico das tutelas de urgência, não vislumbrei as discrepâncias apontadas pelo representante quanto ao espaço amostral e ao fator de ponderação da pesquisa, pois, a princípio, os parâmetros utilizados estão de acordo com os dados colhidos no sítio da internet do Colendo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com alguns arredondamentos, e estariam de acordo com as normas que regem a matéria. Neste passo, destaco que no quadro produzido pelo representante no item 4.2, fl. 18, com dados, segundo ele, obtidos do sítio na internet do C. TSE, relativos à distribuição dos eleitores por faixa etária, a soma das faixas ultrapassa 100%, o que seria impossível e demonstra claramente que houve equívoco de sua parte. Por outro lado, o capital social no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por si só, sem outros elementos de convicção, não é capaz de infirmar a capacidade técnica e operacional da empresa responsável pela pesquisa. No entanto, há um questionamento do representante que merece uma maior atenção e cautela, e diz respeito ao vídeo, embora de autoria desconhecida, colacionado na representação. Nele vê-se um entrevistador portando crachá da empresa representada, em plena atividade, e as perguntas que formula quanto aos pré-candidatos não estão de acordo com o questionário apresentado perante à Justiça Eleitoral. Se, por um lado, o vídeo é apócrifo, não se pode descurar que o entrevistador porta crachá do instituto de pesquisa, não sendo possível afastar, de antemão, ser ele verdadeiro, o que, se for o caso, demonstra que pelo menos um – ou talvez mais-, dos entrevistadores contratados pela empresa não foi corretamente treinado, ou não agiu de acordo com o treinamento recebido ou, ainda, o que não se pode descartar, foi orientado a agir desprezando o questionário que deveria seguir, o que, em qualquer das hipóteses, comprometeria o resultado da pesquisa, ainda mais quando se considera uma amostra de 400 (quatrocentos) eleitores. Assim, de modo a evitar que sejam divulgados resultados que podem estar distorcidos, dado o impacto que podem ter sobre o processo eleitoral, é imperioso suspender a divulgação até ulterior deliberação, quando mais bem esclarecidos os fatos narrados pelo representante. Deste modo, nos termos do art. 16, § 1º, da Resolução 23.600/2019, concedo a liminar requestada e determino seja suspensa a divulgação dos resultados da pesquisa registrada no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais – PesqEle do Tribunal Superior Eleitoral, sob a identificação “PE-01775/2020”, até ulterior deliberação, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).”
CConfiram o vídeo mencionado pelo Juiz para suspender a divulgação da Pesquisa do Blog do Edmar Lyra.